Não. Conforme a Lei 662/49, alterada pela lei 10.607/2002, são considerados:
I - feriados civis :
a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e
II - feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Os feriados civis nacionais são os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (Lei 6.802/1980), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Os feriados municipais em nossa capital, Boa Vista, são:
20/01 - São Sebastião;
29/06 - São Pedro;
09/07 - Aniversário de Boa Vista;
19/10 - Feriado dos Comerciários (somente para os trabalhadores no comércio)
08/12 - Nossa Senhora do Carmo.
Vale ressaltar, sobre os feriados acima, que eles podem ser discutidos no âmbito jurídico, uma vez que há feriados instituídos em desconformidade com as leis citadas acima.
Também, não são feriados Corpus Christi, Sexta-Feira Santa, pois não são declarados em lei federal e não há lei municipal que os faça.
Há ainda os pontos facultativos decretados pela administração pública, os quais não atingem a iniciativa privada.
Nestas datas em que são consideradas feriados apenas pelo clamor público, os empregadores podem dispensar seus empregados do trabalho. Porém, serão considerados como dia útil não trabalhado, não havendo descontos ou acréscimos na remuneração do empregado e tampouco considerada para cálculo do repouso semanal remunerado e horas extras.